- 1 -É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- 2 -Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
- a)Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
- b)Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4;
- c)Entre o local de trabalho e o local da refeição;
- d)Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
- 3 -Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
- 4 -Estão compreendidos no artigo 6.º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
- a)No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- b)No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Artigo 6.º — Conceito de acidente de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009