Artigo 69.º
Processamento e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma bem como a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, salvo se o agente da infracção for uma entidade sujeita à supervisão do ISP, caso em que aquelas competências lhe são cometidas.