Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 27/09/1999. Ver a versão consolidada
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver tabela no documento original)