Artigo 10.º
Pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
- a)Tenham a nacionalidade portuguesa, de outro Estado membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da actividade de mediação;
- b)Sejam maiores ou emancipadas;
- c)Tenham capacidade legal para a prática de actos de comércio;
- d)Tenham qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer;
- e)Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 13.º;
- f)Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a actividade de mediação sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).