Artigo 100.º
Aplicação aos mediadores de seguros autorizados
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.