Artigo 107.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 03/11/2007.
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- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As disposições que habilitam o Instituto de Seguros de Portugal a emitir normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
- 3 -As entidades autorizadas a comercializar contratos de seguro fora do quadro legal do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, devem conformar-se com as disposições constantes no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do mesmo.
- 4 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as regras necessárias para o enquadramento das entidades referidas no número anterior no regime previsto no presente decreto-lei.