- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros ligado, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente, celebrar um contrato escrito com uma ou com várias empresas de seguros, através do qual cada empresa de seguros assume inteira responsabilidade pela sua actividade, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido no número anterior.
Artigo 15.º — Condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros ligado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
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Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019