- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida no território português.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
Artigo 23.º — Condições de exercício da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019