Artigo 24.º
Informação
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
O mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados membros da União Europeia deve informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando o âmbito da actividade que pretende exercer.