Artigo 25.º
Comunicação
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica a intenção do mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros da União Europeia em cujo território o mediador de seguros ou de resseguros pretende exercer a sua actividade, se estas o desejarem.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é notificada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo ao mediador interessado.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal notifica, também, o mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, da circunstância de a autoridade competente do Estado membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1.