- 1 -O mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que tenha sido informado pelo Instituto de Seguros de Portugal da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No caso de a autoridade competente do Estado membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade logo que seja notificado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Início da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019