Artigo 30.º
Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato:
- a)Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
- b)Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
- c)Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
- d)Actuar com lealdade;
- e)Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.