- 1 -Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
- b)Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
- c)Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
- d)Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
- e)(Revogada);
- f)Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.
- 2 -As comunicações e os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas com recurso às tecnologias de informação e através da utilização de documentos electrónicos.
Artigo 34.º — Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/01/2019