Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da actividade de mediação de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a mediadores de seguros registados em outros Estados membros no âmbito da actividade exercida no território português, os consumidores podem recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.
Artigo 43.º — Resolução extrajudicial de litígios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
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Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019