Artigo 46.º
Autoridade responsável pelo registo
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador que devem constar do registo.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal é, ainda, a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo aos processos de contra-ordenação previstos neste decreto-lei que respeite as normas procedimentais, as normas de protecção de dados e as medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
- 4 -Ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.