Artigo 47.º
Certificado de registo
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo.
- 2 -O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- a)Identidade e endereço do mediador;
- b)De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
- c)O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade;
- d)No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação.
- 3 -No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar:
- a)A categoria em que o mediador se encontra inscrito;
- b)No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar.
- 4 -Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 54.º
- 5 -Se, por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 6 -Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as referidas no n.º 3.