Artigo 52.º
Extensão da actividade de agente de seguros a outra empresa de seguros
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º