- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros ou de resseguros é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
- b)Morte do mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação;
- c)A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexactas;
- d)Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação;
- e)Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de o Instituto de Seguros de Portugal contactar o mediador, nomeadamente por via postal;
- f)A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 80.º;
- g)No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
- 2 -A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros e, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adoptar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador.
- 4 -No caso de o mediador de seguros ou de resseguros exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa do cancelamento da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.
Artigo 56.º — Cancelamento do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019