Dos actos administrativos do Instituto de Seguros de Portugal adoptados ao abrigo do presente decreto-lei e respectiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Artigo 67.º — Recurso judicial dos actos do Instituto de Seguros de Portugal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019