Artigo 67.º-A
Participação de infrações à ASF
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.