- 1 -A actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
- a)Pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas na secção IV.
- 2 -A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em outros Estados membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros ou de resseguros registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção V.
Artigo 7.º — Entidades habilitadas a exercer actividade de mediação de seguros ou de resseguros
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Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019