- 1 -É punível a prática com negligência das contra-ordenações referidas nos artigos 77.º e 78.º
- 2 -É punível a prática sob a forma tentada das contra-ordenações referidas no artigo anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 4 -A atenuação da responsabilidade do infractor individual comunica-se à pessoa colectiva.
- 5 -Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 79.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019