Artigo 83.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações são feitas por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos visados ou, se necessário, através das autoridades policiais.
- 2 -A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.