- 1 -Quando se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
- b)Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
- c)Publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
- 2 -As medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior vigoram, consoante os casos:
- a)Até à revogação pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
- 3 -A determinação da suspensão preventiva pode ser publicada.
- 4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 84.º — Medidas cautelares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 31/07/2018