- 1 -Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:
- a)Apenas no âmbito do ramo «Vida», incluindo operações de capitalização;
- b)Apenas no âmbito de todos os ramos «Não vida»;
- c)No âmbito de todos os ramos.
- 2 -A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.
Artigo 9.º — Âmbito da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019