Artigo 5.º
Gestão do pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a câmara municipal passa a exercer as competências relativas ao pessoal não docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico nas seguintes matérias, designadamente:
- a)Recrutamento;
- b)Afectação e colocação do pessoal;
- c)Gestão de carreiras e remunerações;
- d)Poder disciplinar.
- 2 -O poder disciplinar a que se refere a alínea d) do número anterior integra a competência para aplicar pena superior a multa.
- 3 -Em matéria de avaliação do desempenho do pessoal não docente, cabem igualmente à câmara municipal as competências de homologação e de decisão de recursos.
- 4 -As competências referidas nos números anteriores podem ser objecto de delegação nos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.