- 1 -As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, continuam válidas até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.
- 2 -Os artigos abrangidos pelas autorizações referidas no número anterior podem ser comercializados, armazenados ou utilizados em território nacional até 4 de julho de 2017.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/10/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2013