São aditados os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I, 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Autorização
- 1 -As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
- 2 -As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 17.º-B
Instrução do pedido de autorização
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º;
- b)Programa de atividades;
- c)Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
- d)Políticas e procedimentos internos;
- e)Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
- f)Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
- g)Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B.
- 2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
- 3 -A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 17.º-C
Prazo de decisão
- 1 -A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 17.º-D
Concessão e recusa de autorização
- 1 -A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
- a)Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;
- b)Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.
- 2 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
- b)O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável.
- 3 -Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.
Artigo 17.º-E
Revogação e suspensão da autorização
- 1 -A CMVM revoga a autorização se:
- a)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- b)A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
- c)A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
- d)A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
- e)A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;
- f)A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
- 3 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
- 4 -A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
- a)Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;
- b)A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
Artigo 17.º-F
Alterações subsequentes
Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º-G
Fusão, cisão e dissolução
- 1 -As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
- 2 -A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
- 3 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
- 4 -Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
- 5 -Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 17.º-H
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- 1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
- 2 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º-I
Adequação dos titulares de participações qualificadas
- 1 -Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
- 4 -A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.
- 5 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 22.º-A
Regras de exercício
- 1 -As sociedades gestoras atuam com profissionalismo e observam, a todo o momento, com as necessárias adaptações, as regras gerais de conduta previstas no artigo 72.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -As sociedades gestoras respondem perante os participantes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º-B
Regras de organização
- 1 -As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus serviços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)Os requisitos gerais de organização previstos no artigo 79.º-G;
- b)As regras em matéria de organização e de procedimentos internos previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 79.º-H;
- c)As regras de conservação de registos previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º;
- d)As regras em matéria de conflitos de interesses previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 89.º-A.
- 3 -No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as sociedades gestoras devem, em especial:
- a)Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de verificação do cumprimento (compliance) e de gestão de riscos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do 79.º-L e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Quando apropriado e necessário em função da natureza, escala e complexidade da sua atividade, estabelecer funções permanentes de verificação do cumprimento (compliance), gestão de riscos e de auditoria interna, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 79.º-L, nos n.º 1 do artigo 79.º-M, nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º-N do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização aplicáveis às sociedades gestoras.
Artigo 22.º-C
Política de remuneração
- 1 -As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
- 2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.