- 1 -A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência.
- 3 -Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
- a)Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
- b)Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência.
- 4 -A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
- 5 -Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
- 6 -Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
- a)À entidade gestora de país terceiro,
- b)Ao respetivo representante legal inicial;
- c)À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
- d)Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 7 -A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
- 8 -Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
- a)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
- b)As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro;
- c)Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro.
Artigo 107.º — Alteração da estratégia de comercialização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019