À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
Artigo 109.º-B — Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019