Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º