Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.