- 1 -Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
- 3 -O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
- a)Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
- b)Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
- c)Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; e
- d)Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
- 5 -A reutilização de ativos pelos depositários de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais ou de subscrição particular fica apenas sujeita:
- a)Ao consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
- b)A previsão nos documentos constitutivos e no contrato entre as partes.
Artigo 121.º-A — Reutilização de ativos sob guarda
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019