Artigo 128.º-B
Função de único intermediário financeiro registador
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Referências (1)
- Artigo 63.º do Código CVMexterno