- 1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
- 2 -O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
- a)Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
- b)Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
- c)Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.
Artigo 131.º — Auditor
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019