- 1 -As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 2 -A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º
- 3 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
- 4 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
- a)A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente;
- b)Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
- c)Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
- d)Os custos e encargos associados;
- e)O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
- 5 -Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
- 6 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
- 7 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:
- a)Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
- b)Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
- c)Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
- 8 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
- 9 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 153.º — Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019