- 1 -As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
- 2 -As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:
- a)Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
- b)Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
- 3 -Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
Artigo 156.º — Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 23/09/2019
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