- 1 -O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
- a)(euro) 5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
- b)(euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;
- c)(euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
- 2 -Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
- 3 -Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
- a)O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
- b)A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.
Artigo 16.º — Requisitos relativos ao valor líquido global
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019