A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.
Artigo 162.º — Composição da carteira
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019