- 1 -A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
- 2 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM da União Europeia por si geridos.
Artigo 164.º — Comunicação às autoridades competentes
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019