- 1 -Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
- 2 -As unidades de participação dos OICVM integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
- 3 -Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
- 4 -Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.
- 5 -Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.
- 6 -Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 166.º — Agrupamentos e garantias
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019