- 1 -O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
- a)Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
- i)Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;
- ii)Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao OICVM;
- iii)No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
- iv)No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
- b)As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
- i)Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
- ii)Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
- iii)Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
- c)Os instrumentos financeiros que:
- i)Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
- ii)Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;
- a)Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
- 2 -Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
Artigo 168.º — Valores mobiliários
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019