- 1 -No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
- a)Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
- i)O pedido de autorização desse investimento;
- ii)O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
- iii)Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
- b)Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
- c)Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
- a)Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
- 3 -A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.
Artigo 191.º — Liquidação do OICVM de tipo principal
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019