- 1 -As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
- 2 -Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
Artigo 197.º — Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019