Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.
Artigo 201.º — Denominação de OICVM da União Europeia
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019