- 1 -Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
- 2 -Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos OII, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
- 3 -Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
- a)O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
- b)O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente.
- c)O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
- 4 -Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os OII, consoante a sua espécie e natureza.
- 5 -Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
- a)Mais de 20 % do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
- b)Mais de 30 % do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
- 6 -Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
Artigo 215.º — Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019