Artigo 22.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
- b)[Revogada].
- c)A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
- 4 -Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
- 5 -A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
- 6 -[Revogado].
Referenciado por (10)
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 261.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 79.º-I do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2019