- 1 -As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
- a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
- 3 -A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham oposto:
- a)As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e
- b)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.
Artigo 240.º — Alteração substancial de elementos notificados
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2019