- 1 -Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
- 2 -[Revogado].
Artigo 248.º — Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal
Vigente desde: 23/09/2019
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