Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 250.º-A — Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019